Seguro-desemprego nos casos de rescisão do contrato de trabalho: o que você precisa saber

Por Drª. Isabelle Duarte
| 22 de abril de 2021

É comum recebermos no escritório dúvidas de trabalhadoras e trabalhadores quanto ao seguro-desemprego. Esse texto tem como objetivo esclarecer essas dúvidas mais frequentes e explicar de forma didática os critérios de recebimento deste benefício.

O que é o seguro-desemprego?

O seguro-desemprego, previsto na Lei 7.998/1990,  é um benefício que tem como finalidade possibilitar assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta (quando o trabalhador deixa o emprego por uma falta grave cometida pelo empregador). 

Existem outras hipóteses em que o seguro-desemprego é concedido: para pescadores artesanais durante o período de defeso, para empregados afastados para qualificação profissional durante a suspensão do contrato de trabalho e para trabalhadores resgatados da condição semelhante à de escravo. Entretanto neste texto trataremos especificamente dos casos de seguro-desemprego em caso de rescisão do contrato de trabalho.

A situação mais comum que enseja o pagamento do seguro-desemprego é a demissão sem justa causa. Assim, os empregados que pedem demissão ou aqueles que são demitidos por justa causa não têm direito ao benefício.

O empregado que tem seu contrato de trabalho encerrado por uma falta cometida pelo empregador, ou seja, nos casos de rescisão indireta (se você quer ler nosso texto sobre modalidades de rescisão clique aqui) o empregado também tem direito ao seguro-desemprego.

Mas basta ser demitido ou ter a rescisão indireta reconhecida para fazer jus ao seguro-desemprego? A resposta é não.

Quais são os requisitos?

Para ter direito à percepção do seguro-desemprego, o trabalhador dispensado sem justa causa ou que teve seu contrato rescindido indiretamente precisa preencher alguns requisitos. 

Obviamente, é necessário que o solicitante esteja desempregado no momento da solicitação. Ademais, precisa preencher o critério temporal, uma vez que precisa ter trabalhado de carteira assinada pelos seguintes lapsos:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses anteriores à demissão, caso seja a PRIMEIRA solicitação desse benefício;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses anteriores à demissão, caso seja a SEGUNDA solicitação desse benefício;
c) quando das demais solicitações, deverá ter trabalhado pelos menos seis meses antes da demissão.   

Caso o empregado tenha trabalhado pelo tempo necessário e se enquadre nos demais requisitos, contudo não tenha tido sua carteira de trabalho registrada, poderá, após o reconhecimento através de processo judicial na Justiça do Trabalho da sua condição de empregado, receber o benefício através de certidão da habilitação expedida pelo Juízo trabalhista ou através de condenação da empresa em fornecer a documentação necessária para que o empregado possa dar entrada no seguro. 

Ainda com relação aos requisitos para recebimento do seguro-desemprego, além do critério temporal acima, existem outros que devem ser observados para que o trabalhador receba o benefício.

O solicitante não pode estar em gozo de qualquer benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), salvo se estiver recebendo pensão por morte, o auxílio-reclusão e o auxílio-acidente. O pagamento simultâneo do seguro-desemprego com esses três benefícios é permitido porque eles não têm a função de substituir o salário do trabalhador.

É necessário, ainda, para a percepção do seguro-desemprego que o trabalhador não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Assim, por exemplo, caso o solicitante seja sócio de uma empresa ou microempreendedor individual (MEI) com CNPJ registrado, o órgão competente ao cruzar os dados da Receita Federal e identificar a situação, presumirá a existência de renda e o benefício será negado.

A legislação não proíbe expressamente que o cidadão, sócio de um empreendimento ou microempreendedor como nos exemplos acima, receba seguro-desemprego. Entretanto, o solicitante deverá comprovar que a empresa associada ao seu nome não proporciona rendimentos suficientes. Isto pode ser feito de forma administrativa, com apresentação de documentação oriunda da Receita Federal de documento que mostre o faturamento nulo ou irrisório da empresa no ano anterior.

No caso do MEI, o microempreendedor tem direito ao seguro-desemprego desde que não tenha renda mensal igual ou superior a um salário mínimo (R$ 1.100,00 em 2021) no período considerado para pagamento do benefício. Um dos principais documentos que podem ser utilizados para a comprovação dessa situação é a Declaração Simplificada de Rendimentos do MEI que demonstra a renda recebida anualmente.

Caso o pedido seja negado, o trabalhador poderá judicializar a questão, ajuizando ação no Juizado Federal em face da União Federal para demonstrar o preenchimento do requisito de inexistência de renda mínima que sustente o empreendedor e sua família mesmo sendo sócio de empresa ou microempreendedor. Em sendo comprovada judicialmente a situação de inexistência de renda mínima, o autor da ação fará jus ao recebimento do seguro-desemprego.

Quantidade de parcelas e valores

A quantidade de parcelas desse benefício varia entre três e cinco, de acordo com a quantidade de vezes que o benefício foi solicitado e o tempo de trabalho.

I – para a primeira solicitação:

a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;          

II – para a segunda solicitação:      

a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;         
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou  
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;          

III – a partir da terceira solicitação:   

a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.       

Para calcular o valor das parcelas do trabalhador formal, é considerada a média dos  salários dos 3 meses anteriores à data da dispensa. 

O valor da parcela dos seguro desemprego é calculado com base nos últimos três salários recebidos pelo trabalhador antes de ser demitido sem justa causa. Atualmente, o valor máximo das parcelas do seguro-desemprego é de R$1.911,84, sendo pago aos trabalhadores com salário médio acima de R$2.811,60. 

Prazo para requerimento

Em relação aos prazos para requerer, no caso de trabalhador formal o prazo é do 7º ao 120º dia após a data da demissão. Já no caso dos empregados domésticos, o prazo é do 7º ao 90º dia, contados da data da dispensa.

Contudo, através da Resolução nº 873 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, foi determinada a suspensão da exigência de observância dos prazos para que o trabalhador exerça seu direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, até que cesse o estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Como solicitar?

Para solicitar o seguro desemprego, o trabalhador precisa acessar o site do Governo Federal (Portal Gov.br), aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, ou, entrar em contato com a Superintendência do Trabalho da região, podendo esse contato ser através de e-mail.

Para realizar o processo de solicitação, é necessário o número do CPF e o documento de requerimento do seguro desemprego, que deve ser fornecido pelo ex-empregador no momento de rescisão do contrato trabalhista. 

Concluída a solicitação, o trabalhador pode acompanhar o processo de liberação através dos seguintes canais: App CAIXA Trabalhador, Serviço de Atendimento ao Cidadão, pelo 0800 726 0207, ou pelo site https://www.gov.br/trabalho/pt-br.

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