Regime de trabalho do empregado no ramo do petróleo

Por Drª. Danielle Salim
| 17 de novembro de 2020

Fazer parte de uma equipe do ramo petroleiro significa enfrentar desafios específicos dessa área todos os dias, como o confinamento durante grandes períodos e estar condicionado a acessar a vida social com menos frequência. Hoje vamos falar sobre as características legislativas que fazem parte desse universo e desvendar alguns pontos sobre elas.

A Lei nº 5.811 dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados que laboram nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Embasando-se na legislação citada, na Consolidação das Leis do Trabalho e no entendimento jurisprudencial, alguns pontos foram estabelecidos a respeito desse tipo de trabalho.

Jornada de trabalho

De acordo com o previsto no artigo 2º, §1º, da Lei nº 5.811, de 11/10/1972, deve ser aplicado aos petroleiros o regime de revezamento em turno de 8 horas. Pode haver a utilização do turno de 12 horas em situações especiais, como atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar e em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso.

Para o empregado que permanecer no regime de revezamento em turno de 8, estão assegurados, dentre outros direitos, o pagamento do adicional noturno (na forma estabelecida no art. 73 da CLT) e do repouso de 24 horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados.

Já para o empregado que permanecer no regime de revezamento em turno de 12 horas, está garantido, além dos direitos previstos do art. 3º da mencionada lei (adicional noturno, pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida, alimentação gratuita durante o turno em que estiver em serviço e transporte gratuito para o local de trabalho), o direito a repouso de 24 horas consecutivas para cada turno trabalhado.

Intervalo entre jornadas

Além do repouso já citado anteriormente, a lei ainda assegura intervalos onde, entre 2 jornadas de trabalho, haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. Mas atenção, esse intervalo não é o mesmo que repouso. Estes não devem ser confundidos, já que possuem natureza jurídica distinta. Ambos devem ser respeitados por se tratar de normas de saúde, higiene e segurança, de ordem pública.

É importante deixar claro que em caso de não observância ao intervalo interjornada mínimo de 11 horas, essas horas se convertem no pagamento de horas extras.

Adicional noturno e adicional sobreaviso

Petroleiros têm direito a receber adicional noturno na forma do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sendo assim, empregados que laboram entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte deverão ter um acréscimo na remuneração de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna. 

Cabe chamar a atenção para o fato de que toda a jornada iniciada em horário noturno é considerada noturna. As horas, nesse caso, são computadas como 52 minutos e 30 segundos.

Sobre o adicional sobreaviso, ele é direito do empregado por todas as horas em que não está efetivamente trabalhando, mas que está sob o jugo do empregador, na expectativa de ser chamado para cobrir as atividades cuja imprevisibilidade demanda a sua presença fora do seu turno de trabalho. Essa modalidade é especificada no artigo 5°, onde a cada jornada de sobreaviso, o trabalho efetivo não excederá de 12 horas. Já o artigo 6° prevê o repouso de 24 horas consecutivas para cada período de 24 horas em que permanecer de sobreaviso.

Além disso, o artigo 6° também expressa a necessidade de remuneração adicional correspondente a, no mínimo, 20% do respectivo salário-básico. Isto acontece para compensar a eventualidade de trabalho noturno ou a variação de horário para repouso e alimentação.

Além de tudo que já foi discutido aqui, outra informação importante é que o petroleiro, quando embarca, deve estar acompanhado de um backup ou spare para fazer a sua rendição no serviço. Sendo assim, enquanto um trabalha o outro descansa, mantendo-se ininterrupta a atividade operacional.

Em algumas ocasiões, acontece de o empregado embarcar com ou sem o spare e, mesmo assim, ser acionado fora do seu turno laboral para resolver situações emergenciais que necessitam de sua presença para serem solucionadas.

O empregado pode ainda estar desembarcado, aproveitando do seu período de folga, e ser acionado pela empresa para realizar embarque emergencial. Essa obrigatoriedade de estar à disposição do empregador gera o direito do empregado ao recebimento do adicional de sobreaviso. Isso acontece pois ele fica na expectativa de ser convocado para retornar ao trabalho. Isto o priva de um livre descanso quando embarcado, ou até mesmo de se deslocar para lugares distantes durante as folgas, limitando sua locomoção no período em que está desembarcado.

Esperamos que suas dúvidas tenham sido esclarecidas. Até a próxima matéria!

Se você busca por um Advogado para te auxiliar, clique no botão abaixo e envie o seu caso.

plugins premium WordPress

Utilizamos cookies para analisar e personalizar conteúdos e anúncios em nossa plataforma e em serviços de terceiros. Ao navegar no site, você nos autoriza a coletar e usar essas informações. Para saber mais sobre como utilizamos cookies e como você pode controlá-los, leia nossa Política de Privacidade.