O STF e a justiça gratuita no âmbito trabalhista

Por Dr. Clodoaldo Andrade Jr.
| 19 de abril de 2023

Desde a sua entrada em vigor – em 11 de Novembro de 2017 – a Reforma Trabalhista é alvo de muitas polêmicas e de certo descontentamento, principalmente por parte dos trabalhadores e dos sindicatos, uma vez que seu texto suprimiu direitos e benefícios importantes.

Sendo assim, não faltam demandas tramitando nas cortes superiores visando a derrubada de certos trechos da reforma em virtude de sua possível incompatibilidade com a Constituição Federal, ou com pactos internacionais dos quais o Brasil é signatário. Neste rol podemos incluir a derrubada da permissão para que gestantes e lactantes trabalhassem em locais insalubres.

Além destes aspectos, ainda pendem de decisão questões como a constitucionalidade do trabalho intermitente (ADIs: 5826, 6154 e 5829), a possibilidade de a chamada jornada “12 por 36” ser pactuada por meio de acordo individual (ADI: 5994), e a limitação de um teto para pagamentos de ordem extrapatrimonial na esfera trabalhista Contudo, um dos aspectos mais controversos trazidos pela Reforma são as restrições ao benefício da gratuidade judicial aos trabalhadores, e esse tema teve seu desfecho na última semana de Outubro de 2021. 

Entraram em discussão os artigos  790-B da CLT (caput e parágrafo 4º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – que responsabiliza a parte vencida pelo pagamento de honorários periciais, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita. E o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT – que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar tal ônus.

O Supremo Tribunal Federal, em uma votação apertada, por seis votos a quatro, invalidou parte das regras da Reforma Trabalhista que determinavam o pagamento dos honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso perdessem a ação, mas obtivessem créditos ​suficientes para o pagamento dessas custas na própria demanda ou em outra. Já a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de quinze dias, foi mantida pelos ministros.

A questão foi discutida em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR). De acordo com a procuradoria, as normas que limitavam o acesso dos trabalhadores ao benefício da justiça gratuita, obrigando-os a arcar com honorários periciais e advocatícios entravam em confronto direito com o escopo da gratuidade judicial e com princípio fundamental do acesso à justiça. 

Vale salientar que na esfera trabalhista a gratuidade judicial é objetiva para todos os trabalhadores que percebem salários iguais ou inferiores a 40% do valor conferido ao teto dos benefícios do INSS (Atualmente cerca de R$ 2.573,42 Dois mil quinhentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos). Já os obreiros que recebem acima desta faixa, também poderiam solicitar o benefícios desde que comprovassem a carência de recursos por meio de provas documentais. Sendo assim, a gratuidade deveria englobar todas as despesas processuais.

Dentre os defensores da limitação da gratuidade judicial, excluindo os honorários advocatícios sucumbenciais e a possibilidade de descontos de honorários periciais dos créditos trabalhistas, o argumento era de que existiam pedidos monetariamente desproporcionais (e que estes seriam coibidos mediante a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais pautados pelo valor da causa). Ademais, dizia-se que a iniciativa visava proteger o judiciário de mais sobrecarga, afastando o ingresso de demandas “temerárias”, e/ou pedidos de provas técnicas ou provas periciais desnecessárias.

Neste caso, os cofres públicos seriam, supostamente, onerados indevidamente, pois caberia ao Estado arcar com perícias incabíveis. Os defensores de tal tese, acreditam que a manobra funcionou, tendo em vista a diminuição significativa de ações trabalhistas desde o implemento da reforma. 

Todavia, quem milita na área trabalhista, principalmente na defesa dos empregados (e não dos empregadores), sabe que a reforma não afastou apenas demandas temerárias e as perícias indevidas, mas sim mitigou o direito ao acesso à justiça dos trabalhadores baseado no medo de ter que arcar com honorários e prejudicar ainda mais a sua situação financeira.

Tal realidade fora bem explanada pela Ministra Rosa Weber, que em seu voto preconizou que a limitação da assistência judiciária gratuita, não tem o condão de resolver o problema da litigância excessiva. Para a ministra, a par da alegação de perseguir resultados econômicos e estímulos comportamentais relacionados com a boa-fé processual, “as medidas legais restringem a essência do direito fundamental dos cidadãos pobres de acesso gratuito à Justiça do Trabalho em defesa dos seus direitos” e, portanto, devem ser consideradas ilegais.

 Juntamente com a Ministra, visando a derrubada de todas as medidas capazes de inviabilizar o gozo da gratuidade judicial plena pelos trabalhadores, votaram os Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. 

Em contrapartida os Ministros que votaram de forma favorável a reforma, buscando manter a íntegra dos artigos 790 B § 4o e 791 A § 4o, corrente encabeçada pelo Ministro Luís Roberto Barroso (relator da ADI), aduziram que as regras são compatíveis com a Constituição e visam apenas evitar a judicialização excessiva na esfera trabalhista. O voto do relator defendeu a cobrança de honorários, todavia limitando o valor destes até 30% do valor excedente ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Juntamente com o Ministro Barroso, votaram os ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Contudo, prevaleceu a proposta apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes, e chancelada, em sua integralidade, pela Ministra Carmem Lúcia e pelo Ministro Dias Toffoli, que julgou inconstitucionais os dispositivos acerca da cobrança dos honorários sucumbenciais e periciais da parte perdedora, mas admitiu a cobrança de custas processuais caso o trabalhador falte à audiência inaugural sem que apresente justificativa válida no prazo de quinze dias, constante no Artigo 844 da CLT.

O voto vencedor determinou que a reforma estipulou condições inconstitucionais para a gratuidade judicial, incompatíveis com o objetivo do instituto, que é prover aos trabalhadores o acesso à justiça. Princípio este esculpido no 5º, inciso LXXIV, ordenando que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos.

Todavia, após a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B e º e 791-A, outros questionamentos passam a surgir, principalmente no que se refere aos efeitos de modulação da decisão da corte superior. Isso significa a possibilidade de se restringir a eficácia temporal das decisões de modo a terem repercussões exclusivamente para ações futuras, para demandas propostas até determinada data, ou ainda que atinjam todas as demandas que já estão em curso.

Diante deste impasse, provavelmente a Corte será provocada pelas partes a se manifestar a respeito da limitação dos efeitos de sua decisão, estabelecendo de forma clara sobre sua repercussão, além de apontar sua provável ineficácia em demandas já transitadas em julgado (nas quais o julgamento ainda fora proferido de acordo com a regra anterior). Não obstante, é preciso dizer que se trata de uma situação delicada, pois, ao passo que tende a ser aparentemente injusto o desconto para honorários periciais e sucumbenciais feito nas verbas dos trabalhadores enquanto a decisão da ADI ainda não havia saído, também não é possível solicitar que os peritos e advogados que os receberam procedam a devolução. 

Estender os reflexos da decisão para demandas pretéritas, aparentemente não é uma opção em razão do princípio da segurança jurídica. Na prática, ainda que não haja provimento posterior acerca dos efeitos modulatórios, a decisão vale para todas as ações em curso, bem como para àquelas propostas a partir da data do julgamento.

Por fim, vale dizer que, muito embora seja uma decisão a ser comemorada, tendo em vista que garantiu a prevalência dos princípios constitucionais e o acesso à justiça para os trabalhadores, é inegável que o judiciário trabalhista encontra-se, de fato, sobrecarregado. 

Diante disto é preciso que as partes e seus advogados pautem suas ações pelos princípios ligados à ideia de boa-fé, visando evitar um volume alarmante de demandas agora que a eventual improcedência, para boa parte dos demandantes, volta a não acarretar ônus. Pois, em um contexto mais amplo, o excesso de processos, os pedidos de perícias desnecessárias e as lides temerárias ocasionam a morosidade e a queda de qualidade dos serviços judiciários, o que vem a ser prejudicial para todos.

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