Você já assistiu a algum filme ou série de tv onde um personagem é notificado pela justiça e algum agente fala a frase “Você tem direito a um advogado”? Pode ser um caso cotidiano ou um exemplo pouco popular, mas é uma boa introdução para o tema tratado nesta matéria. Vamos falar sobre o benefício da justiça gratuita e o que é necessário para o cidadão fazer o uso desse direito, além de discutir sua importância no cenário trabalhista atual.
Em primeiro lugar, vamos ao conceito: justiça gratuita é o direito garantido a todo cidadão que não tem condições financeiras de fazer uso do serviço jurídico. Deixando isso mais claro, qualquer pessoa que não possui os insumos financeiros necessários para arcar com os custos decorrentes de um processo judicial, pode recorrer à justiça gratuita.
Ao contrário do que o conhecimento popular propaga, esse direito não cobre apenas os custos acerca do advogado. A gratuidade da justiça compreende taxas judiciais, os depósitos previstos para a continuidade dos atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório, dentre outras despesas previstas na legislação.
Outro fato não muito divulgado a respeito da justiça gratuita é que estrangeiros residentes no Brasil também têm direito a ela, assim como empresas e entidades sem fins lucrativos. Conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), qualquer pessoa física ou jurídica pode fazer uso do direito.
Trazendo informações mais precisas a respeito de quem pode fazer o uso desse benefício, especificamente nos processos trabalhistas, estamos falando, atualmente, de pessoas que possuem uma renda inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Isto é, considerando que no ano de 2020 o teto dos benefícios do INSS é R$ 6.101,06 (seis mil cento e um reais e seis centavos), 40% do Regime Geral de Previdência Social corresponde a R$ 2.440,42 (dois mil quatrocentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos).
Em consulta ao sítio eletrônico do Centro de Políticas Sociais da Fundação Getúlio Vargas, verificou-se que as classes econômicas no Brasil se enquadram nas seguintes faixas de renda familiar:
Sendo assim, presume-se que uma pessoa em faixa de renda familiar próxima ao limite inferior da classe C poderia arcar como todos os custos de um processo judicial. Entretanto, julgando o cenário atual, não nos parece razoável. Em todo caso, cabe ao juiz decidir se concede ou não esse direito, caso a caso.
Todavia, para que o uso seja autorizado, é necessária a comprovação legítima da hipossuficiência do cidadão, empresa ou entidade. De acordo com o parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil (CPC), se houver qualquer ato desonesto na solicitação da gratuidade, o indivíduo pode ser submetido ao pagamento de multas que podem ser dez vezes maior que o valor das despesas do processo inicial.
Para comprovar a hipossuficiência, pode-se citar, exemplificativamente:
Ainda analisando sob a perspectiva trabalhista, é importante ressaltar que, na relação de empregado e empregador, o trabalhador não tem poder de barganha equivalente ao do patrão em uma negociação. Isso acontece porque o empregado se encontra na hipossuficiência, ou seja, em uma situação de carência financeira. Em relações desiguais como estas, o papel do Estado é de extrema importância na resolução de conflitos judiciais.
A justiça gratuita ainda pode ser descrita como um componente social inexorável no Direito do Trabalho, uma vez que é fruto da luta de empregados ao longo de muitos anos por dignidade e respeito no cenário profissional, independente de suas profissões. Não se pode deixar para trás a origem e a razão de ser do Direito do Trabalho, que tem como um de seus princípios mais importantes o da proteção. Reconhecer a desigualdade de forças entre empregado e empregador é essencial para fazer valer a essência do Direito do Trabalho.
Afastar o direito de um reclamante aos benefícios da justiça gratuita sem fazer uma análise ampla ou sem possibilitar à parte demonstrar sua condição, importaria em grave e intransponível óbice à garantia constitucional de acesso à justiça.
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