Desvende o tema auxílio-doença

Por Drª. Ariene Cedraz
| 17 de novembro de 2020

Para melhor introduzir o assunto, primeiro vamos aos conceitos. O Auxílio-Doença, ou auxílio por incapacidade temporária, é um benefício previdenciário concedido ao segurado do INSS quando comprovado (por meio de perícia) que não poderá  trabalhar por mais de 15 dias, por motivo de saúde ou acidente que não seja relacionado ao trabalho. Para aqueles que trabalham com carteira assinada e estão temporariamente incapazes para o trabalho, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador e a Previdência Social paga o benefício a partir do 16º dia de afastamento. Caso o segurado seja contribuinte individual, ou seja, aquele que trabalha de forma autônoma ou que presta serviços de forma eventual a empresas, sem vínculo empregatício, o benefício será pago a partir do requerimento do benefício.

É importante que você saiba que, de acordo com o artigo 124 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença ou por incapacidade temporária não pode ser acumulado com o recebimento de outros benefícios, como aposentadoria, salário-maternidade e seguro-desemprego, salvo no caso de direito adquirido.

Para o recebimento deste benefício, existem alguns requisitos. Eles são:

  1. Ter a qualidade de segurado. Isto significa que a pessoa deve ser filiada ao INSS, possuir uma inscrição e fazer pagamentos mensais a título de Previdência Social;
  2. Possuir a carência de 12 contribuições mensais ao INSS, ou seja, é preciso que o segurado tenha feito, no mínimo, 12 contribuições ao INSS para ter direito ao benefício;
  3. Comprovar a doença que o torna temporariamente incapaz para o trabalho. Essa comprovação é realizada por uma perícia médica. 

Pronto, agora que já falamos um pouco sobre conceito e aspectos gerais sobre o benefício, vamos falar um pouco sobre exceções que envolvem o tema. Existem casos singulares em que a carência mínima de 12 meses não é exigida, como em caso de acidente de qualquer natureza ou se o segurado for acometido de alguns tipos de doenças, previstas no art. 151 da Lei 8.213/91 e na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001. O rol de doenças constante em citadas legislação e Portaria  compreende as seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação.

A pandemia pelo coronavírus gera uma dúvida bastante comum: como fica a situação do segurado que contrair o vírus da COVID-19? Primeiro você precisa saber que a lista de doenças constante no art. 151 da Lei 8.213/91 e na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001 corresponde a um rol exemplificativo, pois é impossível prever todas as doenças consideradas graves. No caso do coronavírus, é notório o risco de contágio, de forma que ele independe do empregado que está laborando em supermercados, farmácias, postos de gasolina e delivery, por exemplo. Trata-se de uma doença grave, de difícil controle, que exige isolamento e, muitas vezes, internação hospitalar. Na maioria dos casos, a infecção se estende por mais de 15 (quinze) dias.

É ainda mais evidente o risco de contágio pelo coronavírus quando falamos de trabalhadores que laboram na área de saúde. Nesses casos, é exigido ainda mais dos empregadores, como fornecimento de EPI’s necessários e em quantidade e qualidade suficientes para todos, bem como o efetivo controle e fiscalização quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual.

Muito se tem discutido quanto à caracterização ou não da COVID-19 como doença ocupacional. À par de toda discussão que permeia o tema, cabe-nos dizer que se a contaminação do empregado ocorreu no ambiente do trabalho ou por força do trabalho é possível comprovar a existência do nexo causal e assim o enquadramento como doença ocupacional. Caso reste comprovado o nexo de causalidade e, por conseguinte, a caracterização da doença como ocupacional, o empregado passará a ter estabilidade de um ano no trabalho e direito ao FGTS no tempo de licença. Assim, é ainda mais imprescindível para as empresas que adotem, implantem e fiscalizem medidas de segurança e saúde para proteção de seus empregados também quanto ao coronavírus.

Afora toda a discussão quanto à caracterização ou não da COVID-19 como doença ocupacional, o fato é que não há uma definição jurídica quanto a não exigência da carência mínima de 12 contribuições mensais para o segurado que for acometido de coronavírus.

O debate sobre o tema se mostra também relevante, pois para recebimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário não se exige um mínimo de contribuições mensais ao INSS. Ou seja, não há carência para recebimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário.

O fato é que, independentemente de toda a discussão sobre o assunto, entendemos que é possível, por meio de ação judicial, que o segurado consiga receber o auxílio por incapacidade temporária em razão do coronavírus, mesmo sem a comprovação da carência de 12 contribuições mensais.

Período máximo de afastamento com recebimento do auxílio por incapacidade temporária

Não existe um período máximo para o recebimento do auxílio por incapacidade temporária, podendo, inclusive, o benefício ser recebido indefinidamente, se assim também for a enfermidade que impede o segurado de trabalhar. Portanto, o término do auxílio por incapacidade temporária ocorre com a recuperação da capacidade de trabalho pelo segurado. Também ocorre com a transformação do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez/auxílio por incapacidade permanente, auxílio-acidente, ou com o falecimento do segurado.

Desempregados têm direito ao auxílio-doença

Se você estiver desempregado e tiver problemas de saúde ou sofrer acidente, ficando temporariamente incapaz para o trabalho, também tem direito ao auxílio por incapacidade temporária. O benefício é concedido desde que o trabalhador possua a qualidade de segurado, ou seja, se estiver dentro do chamado “período de graça” (art. 15 da Lei 8.213/91), quando o segurado ainda tem seus direitos previdenciários resguardados e amparados, mesmo não mais efetuando contribuições mensais.

Se o segurado cessar as contribuições porque deixou de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, porque está suspenso ou licenciado sem remuneração, terá o período de graça garantido por até 12 (doze) meses. Nesse caso, se o segurado tiver realizado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais ou estiver desempregado e tentou achar um novo emprego o prazo poderá ser prorrogado por até mais 12 (doze) meses, podendo assim ser de até 24 (vinte e quatro) meses. Aqui vale uma ressalva: para que o desempregado conserve a qualidade de segurado por mais tempo deverá comprovar a situação de desempregado pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social e deverá, ainda, comprovar ao INSS que tentou uma recolocação no mercado de trabalho.

Cabe mencionar que muito embora a Lei 8.213/91 estabeleça que deve ser ininterrupto o pagamento de 120 contribuições mensais para prorrogação de até 24 meses do período de graça, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não precisam ser ininterruptas as 120 contribuições mensais. 

Quem também tem direito aos mesmos 12 meses de período de graça são o segurados que pararam de receber o benefício por doença de segregação compulsória e o preso ou recluso que deixou de contribuir. Cumpre esclarecer que, se porventura, os dependentes do segurado preso ou recluso estejam recebendo auxílio-reclusão, o preso ou recluso não terá o direito ao período de graça.

O segurado incorporado às Forças armadas para prestar serviço militar oficial, que possuía a qualidade de segurado antes da prestação do serviço para as forças armadas, mantém a qualidade de segurado pelo período de 03 meses após o licenciamento, independente de contribuição. Entretanto, caso o Militar permaneça nas Forças Armadas após o período obrigatório, terá o período de graça prorrogado para 12 meses, a contar da finalização do serviço.

Já ao segurado facultativo é garantido o período de graça por até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições. Para que não fique nenhuma dúvida, é bom esclarecer que o segurado facultativo é aquele que não exerce atividade remunerada e contribui ao INSS, não por exigência da lei, mas por opção, para ficar protegido pelo sistema previdenciário.

Por fim, é bom você saber que, de acordo com o art. 15 da Lei 8.213/91, o segurado que estiver em gozo de qualquer benefício previdenciário, mantém a qualidade como segurado, independente de qualquer contribuição e sem limite de prazo, ou seja, por tempo indeterminado.

O que fazer se o auxílio por incapacidade temporária for negado

Às vezes o auxílio por incapacidade temporária  é negado e são várias as razões pelas quais isso pode acontecer. A negativa pode ocorrer simplesmente pela falta de algum documento, por alguma inconsistência no pedido, mas também pode ocorrer mesmo estando toda a documentação correta.

O que você precisa saber é que caso seja negado o benefício você pode tentar reverter a negativa por meio de recurso administrativo. É uma opção menos burocrática que um processo judicial e em muitos casos a negativa ao benefício é revertida. O prazo para solicitar o recurso é de 30 dias a partir do dia em que tomou-se ciência da decisão.

Se o recurso administrativo não der certo, é possível tentar reverter por meio de um processo judicial. Caso a decisão seja favorável é possível o recebimento do benefício de forma retroativa, desde o momento da solicitação do benefício ou de quando o benefício foi cortado.

Agora você já sabe um pouco sobre o auxílio por incapacidade temporária. Mas o tema não se esgota aqui não, essa matéria foi feita apenas para falarmos um pouco sobre o assunto e para que eu possa me apresentar: muito prazer, eu sou Ariene Cedraz, advogada, apaixonada por livros,  filmes, vida e liberdade. E você, qual a sua paixão?

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