Pode receber o valor das horas extras o empregado que trabalha além de suas horas fixadas em contrato. Mas aí entra a questão: Todo empregado que trabalha além de sua jornada ordinária tem direito a receber hora extra? A resposta para essa pergunta é “depende”, e é sobre isso que vamos discorrer neste texto.
Em primeiro lugar, vamos elucidar que esta é sim a regra geral. Entretanto, o art. 62 da CLT traz algumas exceções a essa regra. Dentre elas, o trabalhador externo. O mesmo artigo diz que os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não estão abrangidos pelo regime de controle de jornada de trabalho. Dizer isso é, basicamente, dizer que não basta apenas que o empregado trabalhe fora das dependências da empresa, mas sim que a atividade exercida seja incompatível com a fixação de jornada.
Essa incompatibilidade citada acima diz sobre uma jornada que não pode ser controlada, assistida, acompanhada ou verificada pela empresa. Solucionar essa necessidade significa utilizar e/ou desenvolver meios para que haja esse acompanhamento da jornada do trabalhador externo.
Felizmente, a tecnologia nos ajuda nessa missão, oferecendo recursos necessários e suficientes para isso. Entre eles, podemos citar os aplicativos e softwares capazes de tornar a jornada do trabalhador assistida e, até mesmo, GPS instalado no veículo utilizado para o trabalho, possibilitando que as rotas sejam acompanhadas por um supervisor de qualquer lugar.
Dessa forma, ainda que o empregado externo não realize registro de sua jornada através de cartão de ponto, deve ser analisado se a empresa possui ferramentas para controlar sua jornada.
Então pode vir outro questionamento, como: e se, mesmo dispondo de ferramentas, como smartphone que registra o horário de realização das vendas, a empresa não organiza as informações e não mantêm um documento com o registro da jornada?
A questão, pelo olhar do direito do trabalho, não é se a jornada é controlada, mas se é controlável. Ou seja, se a empresa possui meios de controlar a jornada do empregado, faz jus esse empregado ao recebimento de horas extras. Por se tratar de exceção restritiva aos direitos do trabalhador, a exceção trazida no art. 62 da CLT deve ser interpretada e somente aplicada quando houver prova robusta de que há como essa jornada ser controlada. É necessária a efetiva demonstração da impossibilidade de supervisão para afastar a aplicação da CLT neste ponto.
Além das horas extras, deve ser observado também, dentre outros direitos, se o intervalo intrajornada mínimo legal é respeitado, ou seja, se o empregado descansa por no mínimo 1 hora no meio da jornada. Aqui, cumpre lembrar que a Reforma Trabalhista trouxe a possibilidade de gozo de intervalo menor que 1 hora, nos limites dispostos no § 3º do art. 71 da CLT, em descompasso com as normas internacionais de saúde e segurança do trabalhador.
É cada vez mais necessário que a norma trabalhista se adéque à nova realidade social trazida pelo avanço da tecnologia da informação, somente sendo excluídos do controle de jornada os trabalhadores externos cuja função seja, efetivamente, incompatível com o controle de horário, mesmo por meio de sistemas telemáticos. Nisso a Justiça do Trabalho e os operadores do direito tiveram e ainda têm um papel essencial na fortificação do entendimento disposto neste texto, sempre em busca de proteger a parte hipossuficiente da relação: o empregado.
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