Como sacar o FGTS, trabalhando ou não

Por Dr. Clodoaldo Andrade Jr.
| 22 de fevereiro de 2021

As dúvidas sobre como sacar o FGTS são frequentes. Esse direito do trabalhador, que nada mais é do que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criado através da Lei 8.036/90, tem o objetivo de garantir uma reserva financeira aos profissionais, que eventualmente são demitidos sem justa causa. 

O Fundo também auxilia os trabalhadores a formarem um patrimônio através de depósitos mensais no importe de 8% do salário bruto, feitos pelo empregador. O que nem todos sabem é que o saque do FGTS, de forma total ou parcial, também é permitido em outras situações de necessidade ou desemprego, nas quais o trabalhador precise de um suporte financeiro, nos termos do Artigo 20 da referida lei. 

Primeiramente é importante saber que para proceder o requerimento de levantamento dos valores oriundos do FGTS, o trabalhador deverá estar munido dos documentos essenciais, ou seja: documento de identificação pessoal (RG ou CNH), número do PIS ou PASEP ou NIS ou NIT, Carteira de Trabalho original com as cópias das páginas de identificação e as demais, onde está registrado o contrato de trabalho. Após a juntada da documentação é possível fazer o pedido pelo aplicativo “App FGTS” ou diretamente na agência da Caixa Econômica Federal de sua preferência.

No entanto, certas circunstâncias que também autorizam o saque demandam alguns documentos específicos, confira:

Demissão sem justa causa

Esta é a forma mais comum e conhecida, que possibilita o saque do fundo de garantia. Na ocorrência de demissão sem justa causa, após a demissão ser informada pelo empregador diretamente à Caixa Econômica através do canal Conectividade Social, o trabalhador deverá fazer o pedido, através do aplicativo ou presencialmente, munido dos documentos básicos (RG ou CNH), o número do PIS/PASEP ou NIT, a Carteira de Trabalho original e as cópias das páginas nas quais está registrado o contrato de trabalho. 

Caso a dispensa sem justa causa tenha sido reconhecida somente em âmbito judicial, é preciso levar também o termo de audiência da Justiça do Trabalho. Se houver acordo em Comissão de Conciliação prévia será preciso levar o termo de conciliação.

Término do prazo do contrato de trabalho por tempo determinado.

Normalmente utilizado em empregos com maior demanda sazonal, o contrato por tempo determinado é aquele no qual o prazo final já é conhecido antecipadamente por ambas as partes. Neste caso, findo o prazo do contrato laboral determinado, passa a existir a possibilidade de saque dos valores do fundo de garantia. 

Nessa situação os documentos de identificação apresentados devem ser os mesmos da demissão por justa causa (CTPS, documento de identificação e número do PIS/PASEP). Além disso, também é necessário apresentar o contrato de trabalho, demonstrando o término da relação empregatícia.

Rescisão por falência, falecimento do empregador individual ou empregador doméstico 

Quando houver o falecimento do empregador ou do empregador doméstico, haverá a rescisão contratual e consequentemente o direito ao saque do FGTS. O mesmo se aplica ao empregado de empresa sobre a qual se opera a falência. Ambas as hipóteses são situações adversas, que podem ocasionar uma situação abrupta de desemprego. Por esta razão é permitido o saque integral do fundo de garantia. 

Os documentos necessários para o saque nestes casos são os documentos essenciais (RG ou CNH, CTPS e número do PIS/PASEP), além da  declaração escrita do empregador confirmando a rescisão do contrato em consequência de extinção total ou parcial de suas atividades, ou a cópia autenticada da certidão de óbito do empregador (nos casos de empregador individual).

Serão necessários também a Alteração contratual registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, que comprove a extinção total ou parcial da empresa, supressão de partes de suas atividades, fechamento de seus estabelecimentos, filiais ou agências; ou decisão judicial que comprove a falência. (nos casos de empresa falida). 

Assim como a cópia autenticada do atestado de óbito do empregador doméstico (no caso de relação de trabalho doméstica) também. É importante lembrar que no caso do trabalhador doméstico o documento poderá ser a Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS ao invés do número do PIS/PASEP.

Suspensão do Trabalho Avulso

O trabalhador avulso é um prestador de serviços sem vínculo empregatício ou carteira de trabalho assinada pela empresa. Para haver a regulamentação mínima deste tipo de serviço é preciso que o trabalhador seja filiado a sindicatos ou outro tipo de órgão que represente seu ramo de atividade.

Neste caso, quando houver a suspensão do trabalho avulso o trabalhador precisará dos seguintes documentos para requerer o FGTS: documentos básicos de identificação (RG, CPF e inscrição no PIS/PASEP) e ainda Declaração assinada pelo Órgão Local de Gestão de Mão de Obra ou sindicato representativo, comunicando a suspensão total do trabalho avulso, por período igual ou superior a 90 (noventa) dias. Por não haver registro em carteira neste tipo de contratação, não é preciso levar a cópia da CTPS.

Rescisão por culpa recíproca ou força maior

A culpa recíproca ocorre quando empregado e empregador dão causa à rescisão do contrato de trabalho. É a existência de faltas graves cometidas por ambas as partes da relação laboral. Neste caso, o empregado só poderá sacar 80% do seu saldo do fundo de garantia.

Até pouco tempo atrás, nos casos de culpa recíproca, além dos documentos essenciais, era necessário apresentar perante a Caixa Econômica Federal a sentença judicial determinando a ocorrência de culpa recíproca. Contudo, recentemente foi editada uma nova normativa, permitindo que o empregado leve apenas uma declaração da empresa informando a existência da reciprocidade da culpa, para que possa ser realizado o saque.

O mesmo se aplica para os casos de rescisão por força maior, que acontece quando ocorre a descontinuidade dos serviços da empresa empregadora de forma total ou parcial em razão de eventos graves e alheios à vontade dos gestores, como por exemplo desastres naturais de qualquer espécie, incêndios ou fatalidades graves independentes de culpa e impossíveis de serem evitadas. 

Como nos casos de culpa recíproca, pela nova norma basta comprovar com uma declaração da empresa ou do empregador que a atividade laboral fora interrompida por motivos de força maior.

O Decreto nº 5.113/2004, em seu artigo 2º prevê algumas hipóteses consideradas como desastres naturais. Porém o rol não é taxativo. Eventualmente outras ocorrências poderão ser consideradas como desastre natural ou ocasionar estado de calamidade pública, como no caso da pandemia de COVID 19, considerada calamidade pública através do Decreto Legislativo nº 6/2020. 

Por isso, nas situações em que houver dúvidas acerca do enquadramento na hipótese de desastre ou calamidade, é preciso saber se algum órgão executivo (municipal, estadual ou federal) procedeu a declaração informando sobre a ocorrência de desastre natural ou calamidade pública de maneira localizada (apenas algumas cidades ou bairros, por exemplo) ou de maneira mais ampla.

Em caso afirmativo, o trabalhador que tiver sua residência atingida por um desastre natural poderá pleitear o recebimento do FGTS munido dos documentos essenciais e ainda um comprovante de residência (conta de luz, água, telefone, gás, extratos bancários, carnês de pagamentos) emitido nos últimos 120 dias anteriores à decretação da emergência ou calamidade.

Nulidade do contrato de trabalho

O contrato de trabalho pode ser declarado nulo nos casos em que for ilegal, como o trabalho de menores de 14 anos, por exemplo. Outra possibilidade é o trabalho de servidor sem concurso público, em funções nas quais tal investidura, sem aprovação no certame, não é permitida. Ambos os casos permitem o saque do FGTS. 

Para pleitear o recebimento dos valores é preciso estar com os documentos básicos já informados, e ainda obter um documento emitido judicialmente que reconheça a nulidade do contrato de trabalho.

Aposentadoria

Após se aposentar, o trabalhador também tem direito de sacar o fundo de garantia. Como nos demais casos, deverá apresentar os documentos essenciais e ainda a certidão de concessão de aposentadoria,  expedida pela Previdência Social.

Idade igual ou superior a 70 anos

Ao completar 70 anos, o trabalhador poderá sacar seu FGTS. Para isso basta apresentar os documentos essenciais em uma agência da Caixa, ou proceder o requerimento via aplicativo.

Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS.

Caso o trabalhador permaneça por três anos ininterruptos sem firmar nenhum contrato de trabalho em sua carteira, terá o direito de receber o saldo integral de seu FGTS, após a data de seu aniversário. Por exemplo: o trabalhador completou três anos sem registro em carteira em 20 de março de 2020, mas seu aniversário é em 20 de abril de 2020. Neste caso o saldo só poderá ser sacado após 20 de abril de 2020.

Para realizar o saque, são necessários apenas os documentos essenciais (documento de identificação, número de inscrição no PIS/PASEP/NIT, e a carteira de trabalho comprovando a ausência de anotação pelo período de três anos).

Neoplasia maligna, doença terminal ou portador de HIV

Nos casos em que o trabalhador ou algum de seus dependentes for portador de neoplasia  maligna (câncer), ou outras doenças em estágio terminal, a lei permite o saque integral do FGTS, incluindo eventuais depósitos do contrato de trabalho em vigor. 

Nestes casos a legislação autoriza que um dependente do trabalhador, mediante documento comprovando a relação,  realize o requerimento do valor do fundo, uma vez que o comparecimento pessoal à agência pode se tornar impossível devido as complicações trazidas pelas enfermidades. 

Para isso é preciso levar à Caixa, além dos documentos essenciais do empregado, o atestado médico (original e cópia) demonstrando as particularidades da doença. Neste atestado é obrigatório constar o código CID (classificação internacional de doenças) correspondente à patologia apresentada, as informações pormenorizadas acerca do estado do paciente, além do carimbo do CRM e a assinatura do médico responsável.

Trabalhador com deficiência física que precise adquirir prótese ou órtese

O decreto nº 9.345/18 passou a permitir a utilização do FGTS apenas para as órteses e próteses não relacionadas ao ato cirúrgico para promoção de acessibilidade e inclusão social, constantes Tabela de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção do Sistema único de Saúde.

Para fazer o requerimento, além dos documentos essenciais, o trabalhador precisa de um Laudo de Avaliação, fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, emitido no endereço www.conectividadesocial.caixa.gov.br/medicos onde conste o nome da doença e o código da Classificação Internacional de Doenças – CID respectivo, o tipo e o nível da deficiência, o código da órtese e/ou prótese, o nº de inscrição no CRM e a assinatura com carimbo do médico.

Falecimento do trabalhador

O saque do saldo do FGTS do trabalhador falecido pode ser requerido sem que haja abertura de inventário. Para proceder o pedido, o herdeiro ou dependente deverá fazer o pedido munido de documentos que comprovem sua condição de sucessor (como comprovante de recebimento de pensão por morte, por exemplo). 

Nos casos em que houver mais de um herdeiro é necessário  apresentar duas declarações de consenso, uma delas informando que todos devem estar de acordo que o saque seja realizado e a outra afirmando que não há mais herdeiros  ou sucessores. Ambas deverão ser reconhecidas em cartório; procurações específicas por escritura pública dos demais herdeiros também são válidas.

Caso não seja possível a produção destas declarações, ou no caso de os herdeiros não fazerem jus à condição de dependente perante o INSS, o pedido poderá ser feito mediante a expedição de alvará judicial. 

Os demais documentos que deverão ser apresentados para saque em decorrência da morte do trabalhador são: documento de identificação do sacador, número de inscrição PIS/PASEP/NIT, a Carteira de trabalho do titular falecido e a Certidão de Nascimento ou Carteira de identidade e CPF dos dependentes menores, para abertura de caderneta de poupança.

Aquisição de casa própria ou outras situações ligadas à aquisição ou reforma de imóveis

Para utilizar o saldo do FGTS na compra de um imóvel, o trabalhador, antes de tudo, precisa observar se preenche todos os requisitos necessários, são eles: ter pelo menos três anos de trabalho com carteira assinada, de forma contínua, ou não; não ter financiamento ativo no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), não ser proprietário de outro imóvel residencial no município onde pretende realizar a aquisição. Além de ter que comprovar que trabalha ou reside no município (ou na região metropolitana) do imóvel que pretende comprar e a demonstração de que o imóvel adquirido é para fins residenciais.

É importante mencionar que no caso de utilização do fundo para compra do imóvel, o saque poderá ser apenas parcial. Além disso, existe um teto máximo do valor do imóvel que poderá ser adquirido. Outras hipóteses relacionadas a imóveis também autorizam o saque do FGTS, como por exemplo: a compra de fração de imóvel do qual o trabalhador seja coproprietário. 

A construção de imóvel residencial em terreno que o trabalhador já possua

Para a compra de terreno e a consequente construção de imóvel novo, o uso dos recursos do FGTS para a quitação de financiamento perante o SFH, ou ainda a compra de materiais de construção, a documentação necessária, além dos documentos essenciais, são: comprovantes de residência, extratos do imposto de renda demonstrando a inexistência de outros imóveis ou financiamentos, no caso da compra de materiais de construção o cronograma de obras, holerite nos casos de pedido de financiamento, entre outros dependendo do caso.

Saque aniversário

O saque aniversário foi uma medida lançada em 2019, que permite aos trabalhadores o saque de um percentual do seu fundo de garantia anualmente. Neste caso, o percentual varia conforme o valor disponível, quanto maior o valor na conta, menor o percentual que o trabalhador poderá sacar ao ano; variando entre 50% (contas com até cinquenta reais de saldo) e 5% (contas com mais de vinte mil reais de saldo). As contas podem ser ativas ou inativas. 

Para ingressar no sistema de saque aniversário, o trabalhador precisa manifestar a adesão até o último dia útil do mês de seu nascimento. Quem escolher aderir ao saque aniversário terá três meses para sacar seus recursos – o mês de seu nascimento e os dois meses seguintes. 

No entanto, é importante ressaltar que em caso de adesão a este sistema, o FGTS não poderá ser sacado integralmente na hipótese de demissão por justa causa. É possível aderir à modalidade de saque aniversário através do Aplicativo da Caixa Econômica ou diretamente na agência bancária. 

Nas demais possibilidades também é possível fazer o pedido via aplicativo. Todos os motivos de saque previstos em lei (artigo 20) estão contemplados pelo aplicativo, que permite ainda consultar o saldo, fazer upload de documentos e, a partir da requisição, acompanhar as etapas até a liberação do dinheiro.

Para o recebimento dos valores em espécie, até R$1.500,00, o saque poderá ser feito nos correspondentes Caixa Aqui, Lotéricas e Postos de Atendimento Eletrônico. Por fim, o prazo para recebimento é de até cinco dias úteis após o requerimento, desde que todos os documentos tenham sido apresentados corretamente. 

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