A jornada de trabalho dos bancários e financiários: o que você precisa saber

Por Drª. Isabelle Duarte
| 14 de fevereiro de 2023

Na legislação trabalhista brasileira, são previstas algumas regras diferenciadas para determinadas categorias de trabalhadores. Essa matéria trata de duas dessas categorias que fogem à regra geral em relação à jornada de trabalho: bancários e financiários.

  • Jornada de trabalho dos trabalhadores em geral X Jornada de trabalho dos bancários e financiários

A regra geral, no que diz respeito aos limites da jornada de trabalho no Brasil, está insculpida tanto no art. 7º, XIII da Constituição Federal, quanto no art. 58 da CLT. O dispositivo constitucional diz o seguinte:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

[…]

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

Já o dispositivo celetista assim estabelece:

Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite

Sendo assim, a jornada dos bancários e financiários, diferenciando-se da regra geral acima mencionada, é de seis 6 horas diárias e 30 horas semanais, conforme previsão do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Essa diferenciação em relação à regra geral da jornada máxima de 8 horas diárias e 44 semanais se justifica em razão da rotina desgastante e complexa dos empregados de instituições bancárias e financeiras. 

É importante ressaltar que, do ponto de vista ergonômico, a rotina repetitiva de digitação, outrora com utilização de máquinas de datilografia, hoje com computadores, evidencia a importância da jornada inferior àquela aplicada às demais categorias.

Em relação à jornada de trabalho, como dito, tanto os bancários quanto os financiários têm direito à jornada especial. Assim, equiparam-se aos empregados que trabalham em instituições bancárias, os que trabalham em empresas de crédito, financiamento ou investimento.

Nesse sentido, vale destacar que o empregado contratado por empresa que não exerce atividade financeira, mas que labora na função de financiário, em favor de empresa financeira do mesmo grupo econômico, tem direito aos benefícios desta categoria, a exemplo da jornada de trabalho especial aqui tratada. 

Nos casos em que essa condição de financiário não é reconhecida no decorrer do contrato de trabalho, é possível o ajuizamento de demanda trabalhista com reconhecimento dessa situação; também é possível o pedido de todas as horas extras trabalhadas no curso do contrato laboral que excederam a 6ª hora diária.

De acordo com o art. 225 da CLT, a jornada diária dos bancários e financiários, excepcionalmente, pode chegar a 8 horas diárias, mas não deverá ultrapassar o total de 40 horas semanais, devendo ainda haver o pagamento das horas extras excedentes à 6ª hora diária nesses casos. 

Caso a instituição bancária ou financeira exija de seus empregados a extrapolação frequente da carga horária máxima, com a desnaturação da previsão legal de excepcionalidade, poderá haver atuação de órgãos administrativos de fiscalização ou do Ministério Público do Trabalho, com aplicação de multa às empresas que assim agirem.

  • Sobre os Intervalos Intrajornadas 

Em relação aos intervalos intrajornada dos bancários e financiários, na jornada especial, os trabalhadores dessas categorias terão direito ao gozo de 15 minutos de intervalo, conforme previsão contida no § 1º do art. 224 da CLT. Já nos casos excepcionais em que houver extrapolação da 6ª hora, deverá o trabalhador usufruir de uma hora de intervalo para repouso e alimentação, em observância à regra geral contida no art. 71 da CLT. Em caso de desobediência ao intervalo mínimo legal, caberá demanda trabalhista pleiteando o pagamento de indenização correspondente ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 

  • Sábado: dia útil não trabalhado 

 Em relação aos sábados, a categoria dos bancários e financiários também possui uma peculiaridade. O sábado, nos casos desses trabalhadores, é considerado como “dia útil”, porém não é considerado como dia de trabalho. Assim, nos casos em que haja necessidade de trabalho aos sábados, as horas trabalhadas deverão ser pagas como horas extras.

  • Cargos de gerência também possuem suas especificidades

Para os bancários e financiários que exercem cargo de gerência, a jornada normal poderá ser de 8 horas diárias, em vez das 6 horas diárias previstas no art. 224 da CLT.

Entretanto, aqui cabe fazer uma diferenciação entre empregados que exercem atividades de gerência e empregados que respondem como autoridade máxima do estabelecimento bancário ou financeiro. No caso dos empregados que exercem atividades de gerência, como um gerente setorial, por exemplo, dependendo das responsabilidades a ele delegadas, o total de sua carga horária pode chegar a 8 horas diárias, totalizando em 44 horas semanais. Caso essas horas sejam excedidas, o labor extra deverá ser pago como horas extras na forma da legislação trabalhista.

A esses casos, dos gerentes que não são autoridade máxima do estabelecimento, é aplicada a regra insculpida no § 2º do art. 224. Referido dispositivo estabelece que a jornada diária de 6 horas não se aplica a eles desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. 

Assim, para que um empregado seja considerado gerente setorial com carga horária a cumprir de 8 horas diárias, deverá exercer efetivamente função de confiança e receber gratificação superior a um terço do salário do cargo efetivo. Na hipótese de ausência de um desses elementos, aplica-se a jornada especial do bancário de 6 horas diárias. A desnaturação da condição de gerente pode ser reconhecida através de demanda trabalhista com pedido de pagamento das horas extras laboradas além da 6ª diária.

Já aos gerentes que são autoridade máxima do estabelecimento bancário ou financeiro, aplica-se a regra contida   no artigo 62, inciso II da CLT, que trata dos empregados não submetidos a controle de jornada. Assim, os gerentes que efetivamente exercem o papel de autoridade máxima, não são submetidos a controle de jornada, não fazendo jus, portanto, ao pagamento de horas extras. 

Ao se aplicar aos gerentes gerais de instituições bancárias ou financeiras a regra geral do art. 62, deve ser também ser observada a previsão contida no parágrafo único deste dispositivo. Referido parágrafo estabelece que só pode ser considerado gerente geral aquele cujo salário do cargo de confiança é superior ao salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). A não observância dessa previsão poderá ensejar demanda trabalhista com pedido de aplicação da jornada especial e pagamento de horas extras.

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