Pautando um assunto polêmico, porém necessário, hoje, vamos tratar de aposentadoria por incapacidade permanente e todas as mudanças que permeiam esse direito desde que a reforma da previdência entrou em vigor.
A partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, a aposentadoria por invalidez passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, trazendo uma denominação mais coerente, uma vez que o nome antigo costumava causar interpretações equivocadas. Isso acontecia porque a concessão do benefício não se destina apenas aos segurados (pessoas cobertas pela previdência social) que estejam num estado vegetativo (totalmente impossibilitado de exercer qualquer ato cotidiano), mas a qualquer segurado impossibilitado de laborar de forma permanente.
Os principais requisitos para ter direito a aposentadoria por incapacidade permanente são ter a impossibilidade de exercer atividades laborais e/ou habituais de forma permanente e estar coberto pelo INSS (fazer contribuições).
É importante dizer que, em regra, a doença/moléstia não pode ser preexistente à filiação do segurado (momento em que inicia sua contribuição e passa a ser abrangido pela previdência social). Entretanto, existem algumas exceções. Se houver agravamento de uma doença preexistente ao momento da filiação durante a contribuição de um indivíduo e isto resultar na incapacidade total e permanente para seu trabalho, surge aí o direito à aposentadoria.
O tempo mínimo de contribuição para ter direito a aposentadoria por incapacidade permanente são 12 meses de contribuição. Porém, essa carência é ignorada em casos de, entre outras coisas:
Antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência, o salário de benefício da Aposentadoria por Invalidez era calculado considerando-se os maiores salários de contribuição desde julho de 1994, correspondentes a 80% desse período. Isto é, os 20% menores salários eram excluídos da média, beneficiando, portanto, o cálculo da média salarial. Além disso, a aposentadoria por incapacidade permanente não sofria incidência do fator previdenciário, nem outro redutor. Desse modo, quando aposentado, o segurado percebia 100% da média salarial calculada, independente da causa ensejadora da concessão do benefício.
Então, veio a reforma da previdência, almejando com urgência a contenção de gastos. Por causa disso, ela alterou substancialmente a forma de concessão dos benefícios. Após essas alterações, o cálculo do salário de benefício segue a sistemática da Reforma, isto é, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC – período básico de cálculo – (desde 07/1994). Não existe mais a exclusão das menores contribuições, compreendendo todo o histórico remuneratório do segurado para obtenção da média.
Após a obtenção da média, a regra geral para obter a renda média inicial é a aplicação do coeficiente de 60% (sessenta por cento) do salário de benefício podendo ser acrescentado 2% para cada ano de contribuição. Entretanto, nem sempre esses valores são iguais, sendo assim a regra não é universal.
Para os segurados do gênero masculino que se filiaram à RGPS após a promulgação da EC no 103/2019, o acréscimo será para cada ano que exceda 20 (vinte) anos de contribuição. Por exemplo, esse contribuinte será aposentado com 62% da média salarial se contar com 21 anos de contribuição quando do requerimento da aposentadoria. Já para seguradas do gênero feminino e homens inscritos no Regime Geral de Previdência até a Reforma, independente do momento da filiação, o acréscimo é feito para cada ano que exceda 15 (quinze) anos de contribuição.
Tenha sempre em mente que, mesmo aplicada a nova forma de cálculo, o benefício sempre respeitará o valor do salário mínimo.
Com todas essas informações, concluímos que essas alterações demonstram um grande retrocesso social, uma vez que representam uma nítida diminuição nos valores dos novos benefícios concedidos, de modo que diversos segurados sofrerão com a mudança do padrão de renda a que estavam habituados. Dessa forma, o que se pode inferir é que a Reforma desvirtuou as premissas fundantes da previdência social ao limitar a proteção estatal na eliminação ou redução das contingências sociais do segurado.
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