A Aposentadoria por Tempo de Contribuição era um benefício concedido pelo INSS para trabalhadores que cumpriam com os requisitos estabelecidos pelas antigas normas previdenciárias. Ela dizia que eram necessários 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher) de contribuições para que esses trabalhadores pudessem parar de trabalhar e serem assegurados financeiramente.
É importante esclarecer que a “Aposentadoria por tempo de contribuição” deixou de existir com a reforma e que suas regras somente são válidas para trabalhadores que completaram os requisitos antes da Reforma da Previdência entrar em vigor.
Vamos falar sobre este caso específico primeiro. A Emenda Constitucional n.º 103, que instaurou a reforma da previdência, trouxe uma menção expressa a proteção do direito adquirido dos segurados. Ou seja, aqueles que preencheram os requisitos para obtenção de benefícios até a data da sua promulgação, ainda que o benefício seja requerido em momento posterior à reforma, poderão se aposentar aplicado às regras anteriores.
No mesmo sentido, o próprio INSS se manifestou estabelecendo que a Reforma seria aplicada “respeitado o direito adquirido, independentemente da data de entrada do requerimento – DER” (art. 3º, Portaria 450/2020). O alerta necessário é no sentido de lembrar que aos segurados que ainda não haviam preenchido algum dos requisitos para uma aposentadoria não configuram direito adquirido pois, na falta de direito a gozar do benefício até a mudança, o caso não se trata de direito adquirido. Nesse caso, falamos de uma mera expectativa de direito.
Voltando ao assunto da aposentadoria por tempo de contribuição, diferentemente da regra atual, não havia uma idade mínima para se aposentar, além de contar uma grande confusão no que se refere ao valor do benefício.
O senso comum traz a impressão de que o valor do benefício seria o do último salário de maneira integral. Isso é um grande mito. A regra era clara: O valor do benefício era a média dos 80% maiores salários de contribuição do indivíduo desde 1994 até o mês anterior ao seu pedido de aposentadoria, podendo ainda ter aplicação do fator previdenciário.
Nesse caso, além de se tratar uma média que considera o período contributivo do segurado, o valor do benefício era, muitas das vezes, reduzido em decorrência da aplicação do fator previdenciário. Sua aplicação decorria da necessidade de desestimular a aposentadoria precoce, uma vez que não havia necessidade de uma idade mínima para concessão, impulsionando o aguardo por uma aposentadoria mais benéfica do ponto de vista financeiro.
Todavia, ainda que a aposentadoria por tempo de contribuição contasse com a possibilidade da aplicação do fator previdenciário, a média, como dito, trazia um benefício que era a exclusão de 20% das menores contribuições vertidas pelo segurado. Isto é, a média calculada era privilegiada pelos maiores valores contribuídos, gerando assim um benefício maior.
Isso acontece uma vez que o benefício mencionado anteriormente foi retirado, na medida que passou a calcular 100% das contribuições. Prevalece, assim, a necessidade de reafirmar o direito adquirido dos segurados. Muito se discute acerca dessa noção a respeito da forma de cálculo, sendo provavelmente objeto de discussão nos tribunais. Sendo assim, uma boa lição pode ser retirada disso: a necessidade de buscar orientação especializada a fim de tomar o conhecimento dos seus direitos. Assim como a aposentadoria por tempo de contribuição ainda não foi totalmente extinta, nem sempre tudo estará perdido e nem tudo é motivo para tomar decisões precipitadas, principalmente saber a melhor hora de se aposentar.
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